A Comissão Especial de Desburocratização e Empreendedorismo (CEDE) protocolou no Ministério Público do Estado do Espírito Santo um requerimento para expedição de Notificação Recomendatória para que a Prefeitura Municipal de Vitória (PMV) regulamente a Lei nº 8.776/2014, que institui a produtividade de desempenho e extingue a vinculação com multa em relação a fiscalização no município.
Essa questão já vem sendo tratada desde maio pela Comissão Especial de Desburocratização e Empreendedorismo, criada e presidida pelo vereador Mazinho dos Anjos na Câmara de Vitória, quando foi realizado um estudo da Lei nº 4.166/1994, que disciplina o pagamento de gratificações de produtividade dos servidores fiscais. Segundo a Lei, os fiscais recebem até 40% sobre a multa aplicada.
“É de admirar que ainda hoje fiscais da PMV recebam 40% em cima de multas aplicadas. Parece até que estamos no Brasil Colônia, quando existiam os contratadores de tributos. É certo que as multas não são devidas de imediato, e estão sujeitas a um teto, mas isso não basta para esconjurar uma previsível indústria de multas, pois pertence aos julgadores beneficiários da gratificação o voto de minerva”, lembra Mazinho dos Anjos.
Em 2014 foi editada a Lei nº 8.776, que alterou o regime de gratificação por produtividade para os servidores fiscais, instituindo o sistema de pontos para os fiscais de postura, obras, transporte, limpeza urbana, meio ambiente, consumo e vigilância sanitária. Os próprios servidores da Vigilância Sanitária elaboraram uma minuta definindo esse sistema de pontos, esclarecendo de que forma isso seria empregado, com uma proposta muito mais educativa do que simplesmente a aplicação da multa. “Isso demonstra que é de interesse da própria administração que a nova lei seja regulamentada”, ressalta o vereador.
O problema é que para a Lei valer é necessário que a PMV elabore um Decreto regulamentando-a, o que não foi feito até então, e, por isso, o pagamento da gratificação por produtividade continua tendo como base os critérios estabelecidos na Lei 4.166/1994.
Então, após se debruçar sobre a legislação, a Comissão Especial de Desburocratização e Empreendedorismo chegou à conclusão de que este modelo fere o princípio constitucional da moralidade. “É tão inconstitucional que em 1997, julgando lei paulista que gratificava fiscais estaduais com base na arrecadação, o STF invocou o Anti-Moiety-Act (lei antimetade), que em 1867 proibiu tal prática nos Estados Unidos, por constituir, segundo o ministro Cordeiro Guerra, estímulo à cobiça dos funcionários públicos, ser instrumento de corrupção política e processo de terrorismo fiscal contra cidadãos honestos e bem intencionados, além de ser contraproducente”, lembra Mazinho dos Anjos.
Assim, considerando a função institucional do Ministério Público de zelar pela ordem jurídica e pelo regime democrático, demonstrada a ilegalidade da gratificação instituída pela Lei nº 4.166, e que é interesse da própria administração e da sociedade capixaba, além de uma demanda recorrente das várias reuniões realizadas pela CEDE, a regulamentação da Lei nº 8.776, a Comissão decidiu requerer ao Ministério Público do Espírito Santo analise a documentação e caso entenda necessário emita uma Notificação Recomendatória sobre a matéria, incluindo ao final recomendação à PMV que regulamente a Lei nº 8.776/2014.
“A ideia é que esse poder de polícia inerente aos fiscais abra espaço para uma nova cultura de cooperação entre público e privado”, explica o vereador.
A fiscalização não está impedida de trabalhar
Uma das conquistas da CEDE foi a aprovação da Lei 9.151, de autoria do vereador Denninho Silva (PPS), que estabelece que a fiscalização não pode mais multar o empreendimento na primeira visita, tendo que notificá-lo primeiro, dando um prazo de 30 dias para que sejam sanadas as irregularidades, salvo em casos que representem perigo à saúde pública. Além disso, uma emenda do vereador Mazinho dos Anjos dispôs que não é mais permitido realizar a fiscalização em horário comercial nos estabelecimentos com atendimento direto ao público. “É uma forma de não expor os clientes e, claro, o empreendedor”, diz.
Diante disso, a fiscalização começou a argumentar que não estava conseguindo realizar o trabalho, culpando os vereadores diretamente envolvidos com a elaboração da Lei e com a CEDE pelo fato. “Isso não é verdade, não estamos impedindo ninguém de trabalhar, o problema, claro, é que a Lei também acaba inibindo essa ‘indústria das multas’”, lembra Mazinho dos Anjos.
Para terminar com esses boatos, o vereador Mazinho dos Anjos protocolou, então, o Projeto de Lei nº 9508/2017, dispondo que se for com a anuência expressa do proprietário do estabelecimento a fiscalização poderá ser realizada em horário comercial.
Entraves burocráticos ao empreendedorismo
Outro problema constatado pelo vereador Mazinho dos Anjos (PSD), que o levou a elaborar um relatório pedindo esclarecimentos à PMV, foi o descumprimento pela Vigilância Sanitária do Decreto nº 17.091, de 3 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação dos procedimentos de emissão de Alvará de Localização e Funcionamento, Licença Ambiental de Operação e Alvará Sanitário para atividades econômicas no município de Vitória.
O Decreto nº 17.091 padronizou o tempo de exigência desses alvarás, que passou a ser de cinco anos e estabeleceu o prazo de 30 dias para que a administração realizasse as adequações necessárias para a execução do ato normativo, logo a partir de 3 de agosto de 2017, o empreendedor poderia cobrar a fiel execução do mesmo.
“Mas até agora nenhum empreendedor conseguiu um alvará de 5 anos, e os motivos expostos pelos servidores vinculados ao setor administrativo é de que o sistema interno ainda não está atualizado. Isso é um absurdo, é dever da administração pública municipal cumprir com os atos normativos em vigência, entregando ao cidadão o direito que lhe é garantido pelo ordenamento jurídico”, lembra Mazinho dos Anjos.
Diante disso, foi feito o relatório propondo, então, emissão imediata do alvará sanitário com vigência de 5 anos, em observância ao Decreto nº 17.09. E caso, eventualmente, isso não seja possível que se emita o alvará sanitário de um ano com um termo de compromisso do Poder Executivo Municipal em atualizá-lo, automaticamente, para 5 anos, no momento em que o sistema interno para emissão de alvará sanitário for atualizado.