Câmara aprova PL que concede status de “Utilidade Pública” ao Instituto Ponte

mazinho-instituto-ponte-e1529942722746.jpgO Projeto de Lei nº 74/2018, proposto pelo vereador Mazinho dos Anjos (PSD), que declara o Instituto Ponte como de Utilidade Pública, foi aprovado na última quinta-feira (21), em Sessão Ordinária da Câmara de Vitória.

O Instituto Ponte é uma associação civil de natureza jurídica de direito privado e sem fins econômicos, de caráter educacional, cultural e beneficente, destinada ao crescimento educacional e pessoal de adolescentes e jovens de baixa renda.

A entidade atua com transparência e meritocracia focada em resultados, através da concessão de acompanhamento escolar, bolsas de estudo em escolas particulares e em cursos de idiomas da Grande Vitória.

Mazinho dos Anjos destaca que o Instituto Ponte, gerido por um grupo de empresários e executivos com experiência no setor privado, venceu recentemente o Prêmio Nacional de Boas Práticas de Gestão do 3º Setor de 2018, na categoria organizações de pequeno porte. “Apenas quatro entidades no Brasil inteiro foram reconhecidas nessa categoria. Isso evidencia a utilidade pública dessa organização”, ressalta. Assista ao comentário do parlamentar:

 

Conheça os benefícios do título de “Utilidade Pública”

A outorga do título de utilidade pública é um reconhecimento pela importância e serviços prestados a sociedade. De posse desse alvará, o Instituto Ponte passa a ter ainda mais credibilidade e prestígio junto a órgãos públicos. Pode, inclusive, participar de editais de fomento que garantam a continuidade do trabalho desenvolvido.

Conheça os requisitos para obter o status de “Utilidade Pública”

De acordo com o artigo 1º da Lei Municipal 4.230/1995, as sociedades civis, associações e as fundações sediadas em Vitória, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

  1. que adquiriram personalidade jurídica há mais de 2 anos, comprovado através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
  2. que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
  3. que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
  4. que seus diretores possuem comprovada idoneidade moral;
  5. que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no ano anterior.

O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o item “2” acima, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral de indiscriminado.

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